- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADVOGADO. UTILIZAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS PARA TRANSMISSÃO DE ORDENS ENTRE FACCIONADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de advogado investigado por supostamente atuar como intermediário de comunicação entre integrantes de organização criminosa, utilizando-se de prerrogativas profissionais para transmitir ordens dentro e fora do sistema prisional, com pedido de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e à instrução criminal; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para substituir a custódia cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta da conduta, consistente na utilização da condição de advogado para viabilizar comunicação entre membros de organização criminosa, favorecendo a continuidade de atividades ilícitas.4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrante de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública.5. O elevado número de vínculos com detentos, a realização de milhares de visitas prisionais e a apreensão de múltiplos aparelhos celulares evidenciam atuação reiterada e risco concreto de reiteração delitiva.6. As medidas cautelares diversas, como suspensão do exercício profissional e proibição de acesso a presídios, mostram-se insuficientes, pois não impedem a comunicação por outros meios e não neutralizam o risco identificado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A utilização de prerrogativas profissionais para viabilizar comunicação entre integrantes de organização criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A demonstração concreta de risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal afasta a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. 3. Medidas alternativas são inadequadas quando não impedem a continuidade da atuação criminosa por meios diversos. (AgRg no RHC n. 223.370/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.