JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
16/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADVOGADO. UTILIZAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS PARA TRANSMISSÃO DE ORDENS ENTRE FACCIONADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de advogado investigado por supostamente atuar como intermediário de comunicação entre integrantes de organização criminosa, utilizando-se de prerrogativas profissionais para transmitir ordens dentro e fora do sistema prisional, com pedido de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e à instrução criminal; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para substituir a custódia cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta da conduta, consistente na utilização da condição de advogado para viabilizar comunicação entre membros de organização criminosa, favorecendo a continuidade de atividades ilícitas.4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrante de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública.5. O elevado número de vínculos com detentos, a realização de milhares de visitas prisionais e a apreensão de múltiplos aparelhos celulares evidenciam atuação reiterada e risco concreto de reiteração delitiva.6. As medidas cautelares diversas, como suspensão do exercício profissional e proibição de acesso a presídios, mostram-se insuficientes, pois não impedem a comunicação por outros meios e não neutralizam o risco identificado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A utilização de prerrogativas profissionais para viabilizar comunicação entre integrantes de organização criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A demonstração concreta de risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal afasta a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. 3. Medidas alternativas são inadequadas quando não impedem a continuidade da atuação criminosa por meios diversos. (AgRg no RHC n. 223.370/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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