- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa postulava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes, com apreensão de aproximadamente 69 kg de cocaína, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento na sua suposta participação em organização criminosa responsável por transporte e distribuição de expressiva quantidade de entorpecentes, está suficientemente motivada de forma concreta, inclusive quanto à impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas; e (ii) saber se o tempo de duração da prisão cautelar, superior a oito meses, caracteriza excesso de prazo na formação da culpa, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta, ao registrar que o agravante integra suposta organização criminosa estruturada, com multiplicidade de agentes, voltada ao tráfico interestadual de drogas, responsável por, ao menos, quatro transportes intermunicipais de cocaína em grande quantidade, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.4. A gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de cerca de 69 kg de cocaína em contexto de organização criminosa, aliada à existência de ação penal em curso por tráfico de drogas e a mandado de prisão em aberto em desfavor do agravante, justifica a manutenção da medida extrema, segundo a jurisprudência consolidada que admite a utilização da quantidade, natureza da droga e antecedentes como elementos demonstrativos da periculosidade e da necessidade da prisão preventiva.5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva decorre da permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, derivado da atuação em organização criminosa, não se limitando à data dos fatos delitivos, de modo que a manutenção da custódia encontra respaldo na necessidade de interromper ou reduzir a atividade delituosa do grupo.6. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente diante do contexto de organização criminosa e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida.7. Tendo sido demonstrada, de forma fundamentada e concreta, a imprescindibilidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, revela-se incabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, consideradas inadequadas e insuficientes à contenção dos riscos identificados.8. No caso concreto, não se verifica excesso de prazo, pois a instrução processual já encerrou, ficando superada a alegação, nos termos da Súmula 52/STJ.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 219.550/MS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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