JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DE CONDENAÇÃO ÍNFIMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em apelação, reduziu a indenização por danos morais e manteve honorários em 10% sobre o valor da condenação.2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em negativação indevida.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou inexistentes os débitos e fixou indenização por danos morais em R$ 20.000,00.4. A Corte de origem manteve a ilicitude das negativações e reduziu a indenização para R$ 1.000,00, afirmando que negativas posteriores influenciam o quantum, com honorários em 10% sobre a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de precedentes invocados, à luz dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais viola o art. 944 do CC por irrisoriedade; (iii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação afronta os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos parâmetros do quantum indenizatório e da verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, bastando fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC.7. A revisão do quantum dos danos morais, à luz do art. 944 do CC, somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada no caso.8. Os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, admitindo-se, diante de condenação ínfima, a fixação sobre o valor atualizado da causa para evitar verba meramente simbólica.IV. DISPOSITIVO E TESE9 . Recurso especial parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a controvérsia, conforme os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. 2. A revisão do quantum dos danos morais, à luz do art. 944 do CC, somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada. 3. Honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, admitindo-se, diante de condenação ínfima, a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa para evitar verba meramente simbólica".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 489 e 1.022; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.074.166/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026. (REsp n. 2.242.284/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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