- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, estabelecendo o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.2. O órgão acusador sustenta o afastamento do tráfico privilegiado em razão da quantidade, variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (182 porções de cocaína e 77 porções de maconha), e do fato de o agravado ter sido novamente preso por tráfico de drogas pouco tempo após ser posto em liberdade neste processo.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, somadas à notícia de nova prisão por tráfico, são suficientes para caracterizar dedicação a atividades criminosas e afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, especialmente diante da primariedade técnica do agravado e da ausência de elementos típicos de habitualidade criminosa.III. Razões de decidir4. A mera referência à quantidade e à variedade de entorpecentes apreendidos, desacompanhada de circunstâncias concretas indicativas de conduta reiterada ou envolvimento profissional com a mercancia ilícita, é insuficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mormente quando o agente é tecnicamente primário.5. A inexistência de elementos típicos de habitualidade criminosa como cadernos de anotações, valores expressivos em dinheiro ou outros indicativos de atuação estruturada no tráfico impede concluir pela dedicação a atividades criminosas, impondo o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.6. Reconhecida a minorante no patamar de 2/3, fixa-se a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa; ante a primariedade, as circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum da pena, estabelece-se o regime inicial aberto e substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.023.650/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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