- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 16/07/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE DOIS CARGOS. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE (IPSEMG). COBRANÇA EM DUPLICIDADE. BIS IN IDEM. RESTITUIÇÃO. CAPÍTULO DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. TEMAS N. 810/STF E N. 905/STJ. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial admitido na origem apenas quanto ao capítulo dos consectários legais devolve ao Superior Tribunal de Justiça exclusivamente a controvérsia relativa aos critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação, operando-se o trânsito em julgado do capítulo de mérito relativo à restituição dos valores descontados indevidamente e à configuração do bis in idem.2. À luz dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ, é inaplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 às hipóteses de restituição de valores indevidamente exigidos pelo Poder Público, devendo ser observada regra isonômica segundo a qual os encargos incidentes devem corresponder àqueles utilizados pelo próprio ente estatal em situações equivalentes de atraso no adimplemento de seus créditos.3. A solução dos consectários legais não se resolve pela qualificação abstrata do vínculo originário tributário ou contratual , mas pela estrutura do dever de restituição e pela regra de isonomia que governa as hipóteses de devolução de valores indevidamente exigidos pelo Estado.4. Havendo previsão legal específica no âmbito do ente federado, é legítima a incidência exclusiva da Taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, por englobar correção monetária e juros moratórios, em harmonia com a orientação desta Corte em casos idênticos envolvendo a contribuição para assistência à saúde do IPSEMG.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.175.192/MG, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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