JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ERRO MATERIAL NO CABEÇALHO DA DECISÃO AGRAVADA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FACE DA ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inadmitido na origem o recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais e pelo Instituto de Previdência Social do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, a indicação destes como partes recorrentes no cabeçalho da decisão agravada revela-se mero erro material. 2. Definida nas instâncias ordinárias a natureza jurídica tributária da contribuição prevista no art. 85 da Lei Complementar Estadual 64/02, consoante demonstrado no acórdão recorrido, pode o Superior Tribunal de Justiça se utilizar dessa premissa sem que importe em exame de matéria local. 3. Tratando-se de contribuição de natureza tributária, indevidamente cobrada da parte autora, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC. Nesse sentido: REsp 1.248.499/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 31/8/11. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 5. O provimento do recurso especial, resultando no integral acolhimento do pedido da autora, implica alteração da sucumbência e possibilidade de majoração da verba honorária originalmente arbitrada nas Instâncias ordinárias. Nesse sentido: REsp 420.513/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 26/3/07. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.255.065/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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