- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL NA EXECUÇÃO E SUCESSÃO PROCESSUAL DO CESSIONÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e na incidência das Súmulas n. 83 e 5 do STJ, interposto contra acórdão do TJRJ em agravo de instrumento.2. A controvérsia decorre de execução hipotecária, em que se indeferiu a assistência litisconsorcial do cessionário e se determinou a sucessão processual do polo ativo.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inviabilidade de assistência litisconsorcial na execução e a possibilidade de intervenção do cessionário nos embargos à execução, com rejeição dos embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, quanto ao negócio jurídico processual e à inexistência de substituição processual automática; e (ii) saber se houve violação dos arts. 109, §§ 1º e 2º, 124 e 778, § 1º, III, do CPC, para admitir assistência litisconsorcial do cessionário, mantendo-se o credor originário como exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de impossibilidade de assistência litisconsorcial na execução, afastando a alegada omissão.6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inviabilidade de assistência, simples ou litisconsorcial, no processo de execução e à sucessão processual do cessionário independentemente de anuência do executado, à luz do art. 778, § 1º, III, do CPC.7. Não se aplica penalidade por litigância de má-fé, pois não se verifica reiteração de meios protelatórios ou manifesta temeridade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a tese de impossibilidade de assistência litisconsorcial na execução. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte no sentido de que não cabe assistência, simples ou litisconsorcial, na execução e de que a sucessão processual do cessionário independe de anuência do executado, nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC. 3. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando ausente reiteração de meios protelatórios ou manifesta temeridade recursal".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 109, §§ 1º e 2º, 124 e 778, § 1º, III; CC, arts. 286 e 294; CF, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 834.668/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 936.684/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, REsp n. 2.185.112/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.091.443/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 2/5/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (AREsp n. 2.802.355/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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