- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ASTREINTES. INCLUSÃO DAS ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, determinou remessa à contadoria e incluiu astreintes na base de cálculo dos honorários, com rejeição de embargos declaratórios.2. A controvérsia diz respeito à inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários de sucumbência e à possibilidade de correção de erro material nos cálculos em cumprimento de sentença.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de execução, determinou restituição de valores, fixou honorários em 10% sobre o valor da execução e extinguiu o cumprimento de sentença com baixa na distribuição.4. A Corte de origem reformou parcialmente para remeter os autos à contadoria, adequar a base de cálculo dos honorários para incluir danos morais e astreintes e priorizar a imputação ao pagamento da dívida principal; os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à tese de que as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários viola o art. 85, § 2º, do CPC; e (iii) saber se, à luz da Súmula n. 410 do STJ e da natureza de ordem pública, as astreintes se sujeitam à revisão e não precluem.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício sanável.7. Ocorreu a ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a multa cominatória não ostenta caráter condenatório nem transita em julgado, o que impede sua integração à base de honorários.8. Os honorários de sucumbência possuem natureza de ordem pública, como consectários legais da condenação principal, podendo ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrentou adequadamente a questão posta nos embargos de declaração. 2. As astreintes não integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência por não ostentarem natureza condenatória nem transitarem em julgado, em conformidade com a orientação da Segunda Seção do STJ. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência são matéria de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 494, I, 507, 524, § 2º, 1.022, II, 1.023 e 85, § 2º; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 410; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.491.343/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.417.586/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021. (REsp n. 2.182.305/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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