JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CÍVEL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES VINCULANTES E SÚMULAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a reclamação cível proposta contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, para garantir a observância de precedente vinculante e de súmula do STJ.3. A Corte de origem não admitiu a reclamação e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar taxativas as hipóteses do art. 988 do CPC. Afirmou que a reclamação não é sucedâneo recursal e que não se presta a garantir a observância de súmulas não vinculantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível propor, no tribunal de justiça, reclamação contra decisão de turma recursal, para garantir a observância de súmula do STJ e de precedente repetitivo, à luz do art. 988 do CPC e da Resolução STJ n. 3/2016.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, é cabível propor, no tribunal de justiça, reclamação contra decisão de turma recursal, para garantir a observância de enunciado de súmula do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "Nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, é cabível propor, no tribunal de justiça, reclamação contra decisão de turma recursal, para garantir a observância de enunciado de súmula do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; Resolução STJ n. 3/2016: art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.428/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022. (AREsp n. 2.635.107/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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