JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para reconhecer a nulidade da citação por edital por ausência de publicação no Diário da Justiça, declarar a prescrição e inverter os ônus sucumbenciais.2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios referentes ao período de 30/7/2012 a 30/10/2012.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente, rescindiu o contrato e condenou o fiador solidariamente ao pagamento, com juros e correção monetária, além de honorários.4. A Corte de origem reconheceu a nulidade da citação por edital pela ausência de publicação no Diário da Justiça, declarou a prescrição e inverteu os ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se incumbe ao Poder Judiciário a publicação do edital de citação no Diário da Justiça, com reflexos na prescrição e nos efeitos interruptivos da citação nos termos dos arts. 5º, 6º, 240, §§ 1º e 2º, e 257, II, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios invalidantes.7. Incumbe ao Poder Judiciário publicar seus atos no Diário da Justiça eletrônico; não se pode imputar à parte autora a responsabilidade pela publicação do edital de citação. Em consequência, não se reconhece a prescrição por suposta inércia da parte , à luz do art. 240, § 3º, do CPC. Precedente: REsp n. 1.641.651/MT.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento de forma clara e suficiente. 2. Incumbe ao Poder Judiciário a publicação de atos no Diário da Justiça; não se imputa à parte autora a publicação do edital de citação, e não se reconhece a prescrição por esse fundamento, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 240, §§ 1º, 2º e § 3º, 257, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; Lei n. 11.101/2005, art. 191.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.641.651/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2021. (REsp n. 2.177.016/TO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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