- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença de honorários, que reconheceu a intempestividade da impugnação e afirmou o caráter meramente informativo das datas exibidas pelo EPROC, provendo o agravo do exequente.2. A controvérsia diz respeito à alegada justa causa, decorrente de erro inicialmente exibido pelo sistema eletrônico, para afastar a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a intempestividade da impugnação; os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem configura justa causa nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, apta a mitigar a intempestividade; (ii) saber se, reconhecida a justa causa, deveria ser permitido à parte a prática do ato no prazo a ser assinado, à luz do art. 223, § 2º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se as informações do sistema de automação judicial, à luz do art. 197 do Código de Processo Civil e em conjunto com o art. 195 do Código de Processo Civil, gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, de modo a orientar a conduta processual; e (iv) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência quanto à força vinculativa das informações oficiais em ambiente eletrônico e à proteção da boa-fé e confiança.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Ocorreu a ofensa ao art. 223, caput, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o erro de informação do sistema eletrônico, apto a orientar legitimamente a conduta processual, configura justa causa; a correção posterior não elide o induzimento em erro nem transfere ao jurisdicionado o ônus da falha sistêmica.6. À luz do art. 197 do Código de Processo Civil, a divulgação das informações do sistema eletrônico goza de presunção de veracidade e confiabilidade; em homenagem à boa-fé objetiva, à confiança legítima e à cooperação processual, admite-se mitigação da intempestividade em hipóteses excepcionais, conforme precedentes desta Corte.7. Segundo a jurisprudência do STJ, julgado o recurso em relação ao qual se postulava a atribuição de efeito suspensivo, o agravo interno interposto contra a decisão de (in)deferimento da medida cautelar fica prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. O erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto ao termo final do prazo configura justa causa nos termos do art. 223, caput, § 1º, do Código de Processo Civil, afastando a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. À luz do art. 197, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade e confiabilidade das informações oficiais em ambiente eletrônico impõe a proteção da boa-fé e da confiança legítima, devendo ser determinado o regular processamento do ato. 3. O julgamento do recurso ao qual se postulava atribuir efeito suspensivo prejudica o agravo interno da decisão tutela vinculada àquele recurso ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 195, 197 e 223, caput, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.079.642/PA, relator Ministro, Corte Especial, julgados em 17/9/2025; STJ, AREsp n. 2.338.606/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.158.939/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 18/11/2020. (REsp n. 2.179.925/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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