- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 17/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026, p. 17/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 565 DO STJ. REVISÃO DA TESE. CASO DE DISTINÇÃO (DISTINGHISHING) E NÃO DE SUPERAÇÃO (OVERRULING) DO PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO.1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O entendimento firmado no Tema 565 do STJ admite a cobrança integral da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.3. Pedido de revisão do Tema 565 do STJ proposta pelo Ministério Público Federal para que seja firmado o entendimento de que não é cabível a cobrança pelo Poder Público ou por concessionário de serviço público, por esgoto não coletado ou despejado in natura na rede de galerias pluviais4. Na teoria dos precedentes qualificados, é importante a diferença conceitual entre os fenômenos da "distinção" (distinguishing) e da "superação" (overrluging) do entendimento vinculante.5. Enquanto a distinção trata de hipótese em que o precedente não é aplicado ao caso concreto em razão de determinadas particularidades fáticas ou jurídicas, mantendo-se, entretanto, a validade e eficácia do postulado paradigma, a superação volta-se à revogação ou reforma do precedente.6. Caso em que o pleito revisional formulado pelo Ministério Público Federal trata de uma distinção (distinguishing) com o precedente qualificado, pois apresenta situação fática diversa daquela originalmente apreciada.7. A tese repetitiva legitima a cobrança integral da tarifa correspondente, desde que atendida ao menos uma das fases do serviço de esgotamento sanitário (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos), ao passo que a situação apresentada no pleito presente cuida da cobrança integral da tarifa por serviço não prestado, sem a entrega de nenhuma das etapas (esgoto coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais).8. A distinção apresentada vem sendo acolhida por ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior quando reconhecem que a situação analisada no aludido precedente qualificado não se assemelha àquela em que o esgoto é diretamente lançado, in natura, nas galerias de águas pluviais, sem nenhum tratamento dos dejetos, pois, nesses casos, não há nenhum serviço prestado ao consumidor, visto que "a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes".9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.339.313/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 17/7/2026.)
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