- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO POR IRDR E PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO IRDR 5/TJTO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, cuja conclusão foi de manter o sobrestamento do processo por enquadramento no IRDR 5/TJTO, com recurso conhecido e não provido.2. A controvérsia trata do sobrestamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica em razão de IRDR do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com ampliação para "contratos bancários", e do pedido de levantamento da suspensão por distinção.3. A Corte de origem manteve a suspensão dos autos por entender que a demanda se enquadra na matéria do IRDR 5/TJTO, ampliada para alcançar todas as demandas que envolvam contratos bancários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 982, I, do CPC ao concluir-se pela suspensão automática e genérica sem decisão específica do relator nem apreciação do distinguishing; (ii) saber se houve violação dos arts. 944 e 186, do CC, por negar solução ao caso de descontos indevidos e afastar responsabilização civil e reparação proporcional; (iii) saber se houve violação do art. 14, da Lei n. 8.078/1990, por deixar de reconhecer responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial acerca da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Verifica-se perda superveniente de objeto do recurso especial, pois o Pleno do TJTO levantou a suspensão do IRDR 5 por meio da Portaria n. 2664/2025, não mais subsistindo a pretensão recursal limitada ao afastamento do sobrestamento e ao prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial prejudicado .Tese de julgamento:1. Levantada a suspensão do IRDR 5/TJTO por ato do Tribunal de origem, há perda superveniente de objeto do recurso especial que visava afastar o sobrestamento do processo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976 I, 982 I, 805, 1.022 II, 1.037 §§ 9º e 10 I e 85 § 11; CC, arts. 944 e 186; Lei n. 8.078/1990, art. 14.Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 2.181.883/TO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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