JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E DANOS MORAIS. COISA JULGADA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. JULGAMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. INTERESSE DE AGIR REMANESCE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que reformou a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento em coisa julgada e perda superveniente de objeto, fixando honorários sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de suspensão de contrato de financiamento de imóvel c/c indenização por danos morais, com pedido de liminar; o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenou o banco ao pagamento de danos morais em 400 salários mínimos, com correção pelo INPC desde a sentença e juros moratórios desde a citação, além de custas e honorários de 20% sobre o montante da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, por perda de objeto e ausência de interesse processual, com base no art. 485, IV, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF, por omissão quanto ao pedido de danos morais; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 503 do CPC pela indevida aplicação de coisa julgada sem tríplice identidade; (iii) saber se a extinção sem resolução de mérito deveria observar o art. 485, VI, do CPC apenas quanto ao pedido de suspensão, com julgamento do mérito do pedido indenizatório; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da CF, em razão de acórdão do TJPR sobre ausência de tríplice identidade para coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de modo claro e fundamentado, rejeitando os embargos declaratórios por inexistência dos vícios legais. 7. Não se configura coisa julgada material, por ausência de identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os embargos de terceiro na Justiça Federal e a presente ação (art. 337, § 2º, do CPC); afasta-se o fundamento de extinção por coisa julgada. 8. Incide extinção sem resolução de mérito apenas quanto ao pedido de suspensão do contrato, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), pois o desfecho dos embargos de terceiro tornou inútil a tutela de suspensão; o pedido indenizatório é autônomo e demanda julgamento de mérito. 9. Configura-se divergência jurisprudencial, pois o acórdão paradigma do TJPR reconhece a necessidade de tríplice identidade para a coisa julgada, não oponível a quem não foi parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta claramente a controvérsia e rejeita embargos por ausência de vícios. 2. Afasta-se a coisa julgada quando inexistente tríplice identidade entre ações (art. 337, § 2º, do CPC). 3. Aplica-se o art. 485, VI, do CPC para reconhecer perda superveniente do interesse apenas quanto ao pedido de suspensão do contrato; o pedido de indenização por danos morais é autônomo e deve ser julgado no mérito. 4. Configura-se divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, quanto aos limites da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPC, arts. 337 § 2, 485 IV, 485 VI, 489 § 1 IV, 1.022, 240; CC, arts. 405, 478, 927; CDC, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1131853/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp n. 1685384/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 6/12/2021. (REsp n. 2.200.996/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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