- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR E MÉDICA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de provas sobre culpa, responsabilidade, nexo causal e quantum indenizatório, e por prejudicialidade do conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais fundada em suposto erro obstétrico com morte fetal, inclusive por transporte em táxi sem suporte e ausência de medidas emergenciais, além de pedid o de majoração do valor dos danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o hospital ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença, nos termos da Súmula n. 362 do STJ.4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, dando provimento ao apelo do hospital e ao recurso adesivo da médica, e negando provimento ao apelo da autora, com condenação da autora aos ônus sucumbenciais e honorários de 10%, observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve inversão ou desconsideração do ônus da prova e reforma da sentença sem respaldo probatório, em violação dos arts. 333 e 373, § 1º, do CPC; (ii) saber se a prova pericial médico-legal foi desconsiderada ou valorada sem motivação técnica, em violação dos arts. 420, parágrafo único, I e II, 427, 436 e 437 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições na análise de laudos, depoimentos e protocolos médicos, em violação do art. 535, I e II, do CPC; (iv) saber se há conduta culposa e dever de indenizar, em violação aos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se a responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva das profissionais foi afastada indevidamente, em violação do art. 14, § 4º, do CDC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência segundo a qual o magistrado é o destinatário da prova e não está vinculado ao laudo pericial.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das premissas fáticas sobre estabilidade clínica, meio de transporte e inevitabilidade do óbito demandaria reexame do acervo probatório.8. Não ocorreu a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as provas e os laudos, afastando as alegações de omissão e contradição.9. Não se verificou a demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda o reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto a culpa, nexo causal, responsabilidade e quantum indenizatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reco rrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o juiz ser destinatário da prova e não estar vinculado ao laudo pericial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa de forma suficiente os laudos, depoimentos e protocolos médicos, afastando alegadas omissões e contradições, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 4. É inviável o conhecimento pela alínea c quando não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 333, 373, § 1º, 420, parágrafo único, I e II, 427, 436, 437, 489, 535, I e II, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.235.360/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023. (AREsp n. 2.805.787/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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