- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS DESERÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSIÇÃO INDEVIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de despejo e cobrança, que teve o seguimento negado por deserção, com determinação de recolhimento do preparo, sob pena de comunicação ao Fisco.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, e divergência jurisprudencial, ao impor recolhimento do preparo após o não conhecimento do recurso por deserção.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Ocorreu a ofensa ao art. 1.007, § 2º, do CPC, pois a falta de preparo acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso, sendo indevida a cobrança posterior do preparo ou a inscrição em dívida ativa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. À luz do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Súmula n. 187 do STJ , a ausência de preparo conduz ao não conhecimento do recurso por deserção, sem imposição de recolhimento posterior ou inscrição em dívida ativa".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, Recurso especial n. 2.226.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025. (AREsp n. 2.524.927/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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