JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM E XAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aplicar a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 523, § 1º, do CPC e considerar prejudicado o dissídio jurisprudencial.2. A controvérsia trata de agravo de instrumento no cumprimento de sentença que homologou demonstrativo de cálculo, fixou o valor de R$ 2.074.231,90 e aplicou multa e honorários de 10%, por pagamento parcial intempestivo e vedação de parcelamento.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou o cálculo apresentado pelo exequente, fixou o valor e aplicou multa e honorários de 10%.4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a incidência da multa e dos honorários sobre o valor total e afastou o parcelamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC incidem integralmente diante de impugnação tempestiva e pagamento parcial; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial válido sobre a incidência da multa e dos honorários no cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as teses sobre multa e honorários no cumprimento de sentença, sendo insuficiente o inconformismo para caracterizar omissão.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 523, § 1º, do CPC, porque a revisão das premissas sobre pagamento voluntário e depósito condicionado à discussão do débito demanda reexame de fatos e provas; e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência da multa e honorários e à vedação de parcelamento no cumprimento de sentença.8. O dissídio jurisprudencial por estar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a na mesma matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento de recurso especial que pretende revisar premissas fáticas sobre pagamento voluntário e depósito condicionado à discussão do débito, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC e à vedação de parcelamento no cumprimento de sentença. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por estar prejudicado quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 523, § 1º, 916, § 7º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.771.954/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.893.931/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.747.595/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 3.055.615/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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