JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS ÍNDICES DA ANS DESTINADOS A PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de procedência e negou provimento ao recurso da ré.2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c repetição de indébito, discutindo se plano coletivo empresarial com três beneficiários do mesmo núcleo familiar pode ser equiparado a plano individual/familiar para aplicação dos índices de reajuste anuais da ANS.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.4. A Corte de origem manteve a sentença e aplicou os índices da ANS próprios dos planos individuais/familiares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998 foi violado ao afastar reajustes por sinistralidade e VCMH e ao desconsiderar o agrupamento de contratos conforme a Resolução n. 309/2012; (ii) saber se os arts. 478 e 479 do CC preservam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos coletivos diante dos reajustes por sinistralidade e VCMH; (iii) saber se o art. 6º, III, do CDC impede a ingerência judicial nas cláusulas sem demonstração de abusividade concreta; (iv) saber se os arts. 371, 373, 375 e 489, § 1º, do CPC foram violados por desconsideração de documentos e fundamentação deficiente; e (v) saber se os arts. 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000 foram violados por usurpação da competência regulatória da ANS.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegação genérica de violação do art. 489, § 1º, do CPC por deficiência de fundamentação.7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 478 e 479 do CC, 371, 373 e 375 do CPC e 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000, não havendo indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.8. Não se admite a transmutação automática de contrato coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários em plano individual/familiar à luz do art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, afastando-se a aplicação automática dos índices da ANS destinados a planos individuais/familiares e determinando a apuração dos percentuais em liquidação, observada a natureza coletiva e o regime de agrupamento da ANS.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegação genérica de violação do art. 489, § 1º, do CPC por deficiência de fundamentação. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 478 e 479 do CC, 371, 373 e 375 do CPC e 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000, sem indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. À luz do art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários não se convertem automaticamente em planos individuais/familiares, sendo indevida a aplicação automática dos índices da ANS próprios desses planos. 4. Os percentuais de reajuste devem ser apurados em liquidação de sentença, com observância da natureza coletiva e do regime de agrupamento da ANS.".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, XI; CC, arts. 478 e 479; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 371, 373, 375, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.082.273/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.669.036/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.261.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.970.491/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 3.167.904/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.244.434/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.695.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026. (REsp n. 2.121.223/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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