- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 21/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 21/07/2026
PROCESSU AL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PENHORA E PERFECTIBILIZAÇÃO DA GARANTIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE REPETITIVO. TEMA 444/STJ. ART. 16, III, DA LEF. PRAZO PARA EMBARGOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A decisão conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; e da aplicação da Súmula 7/STJ.2. O acórdão recorrido enfrentou a matéria, assentando a não efetivação da penhora e a inexistência de abertura de prazo para embargos, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC.3. A tese de que a intimação da penhora iniciou o prazo dos embargos demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).4. O precedente repetitivo sobre o termo inicial dos embargos não afasta o óbice, por residir a controvérsia em premissas fáticas.5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.174.193/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 21/7/2026.)
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