JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA EM RELAÇÃO A INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação cível nos autos de embargos de terceiro.2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro sobre penhora de imóvel, nulidade da garantia hipotecária e impenhorabilidade do bem de família. O Juízo de primeiro grau julgou impocedentes os embargos. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negou provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os motivos e fundamentos não integram a coisa julgada, conforme os arts. 504, I e II, do CPC; e (ii) saber se houve extensão indevida dos efeitos subjetivos da coisa julgada a terceiro não participante da ação anterior, em violação aos arts. 505, caput, I e II, e 506, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme entendimento do STJ, os fundamentos de uma sentença, embora não integrem a coisa julgada, são essenciais para delimitar o alcance de seu dispositivo, sendo indispensáveis para compreender a decisão judicial e seu significado para as partes e terceiros interessados.5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte de que a decisão transitada em julgado que afasta a impenhorabilidade do bem de família impede sua rediscussão por outros integrantes da entidade familiar.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).".Dispositivos relevantes citados: CPC, 504, 505 e 506.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.192.955/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.005.367/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.057.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n. 167.631/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 3/8/1999; STJ, AREsp n. 2.503.811/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (REsp n. 2.267.093/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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