JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
08/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 08/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, INCISO VI, DA LEI N. 8.009/90. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados concreta e especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem, segundo os quais: a) a sentença condenatória apenas fixou a base de cálculo da indenização relativa ao dano verificado na ação penal e os efeitos genéricos da condenação criminal, inclusive o previsto no inciso I do art. 91 do Código Penal, são automáticos e não necessitam de declaração específica do magistrado que a prolatou, o que torna certa a obrigação de indenizar; e b) o ato ilícito (tipos penais previstos nos artigos 4º e 22 da Lei n. 7.492/1986) foi apurado em ação penal, com sentença transitada em julgado e, na ação civil, foi tão somente estabelecido o valor devido, aplicando-se a exceção da impenhorabilidade. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.2. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.3. Para alçar a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, o recorrente deve realizar o cotejo analítico nos termos previstos na legislação de regência, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntar as cópias dos arestos apontados como divergentes ou, ao menos, citar o repositório oficial de jurisprudência, o que não se verificou na hipótese em apreço, já que nem sequer foram colacionadas ementas com vistas à demonstração do alegado dissenso.4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.268.864/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)
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