- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em agravo de instrumento, que autorizou a substituição da penhora por seguro-garantia e readequou os honorários sucumbenciais.2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação monitória, com discussão sobre substituição de penhora por seguro-garantia e critérios de fixação e execução de honorários de sucumbência.3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória para permitir a substituição por seguro-garantia e ajustar os honorários: 10% sobre R$ 3.337.665,09 ao advogado do autor e R$ 5.000,00 por equidade ao advogado da ré, determinando o prosseguimento da execução pelos valores ajustados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, ao afastar a base de cálculo dos honorários sobre o valor total da condenação; (ii) saber se ocorreu ofensa à coisa julgada, nos termos dos arts. 503 e 505 do CPC, ao reinterpretar comando transitado em julgado; (iii) saber se se admitiu rediscussão de tema precluso, em afronta aos arts. 507 e 508 do CPC; e (iv) saber se houve contrariedade ao Tema n. 1.076 do STJ, ao permitir honorários por equidade em hipótese de elevado valor.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da equidade em honorários na fração de êxito mínimo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência sobre a distribuição proporcional da sucumbência, admitindo honorários por equidade quando o proveito econômico é irrisório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, § 8º e 11, 86 caput e parágrafo único, 503, 505, 507 e 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83. (REsp n. 2.084.482/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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