- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COAUTORIA E POSSE INDIRETA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Impetração com pedido liminar contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelo delito do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006, imputando ao apenado a coautoria do transporte de entorpecente destinado a ingresso em estabelecimento prisional por intermédio de visitante cadastrada.2. Defesa alega constrangimento ilegal por atipicidade da conduta, sustentando que o apenado apenas solicitou o ingresso de droga, sem efetiva entrega ou aquisição, o que configuraria mero ato preparatório, e afirma ausência de autoria e de posse.3. Acórdão recorrido confirmou a condenação, reconhecendo materialidade e autoria com base em prova oral e confissão, conclusão de prévio ajuste, domínio do fato e coautoria, bem como a consumação na modalidade "adquirir", reputando prescindível a posse física pelo destinatário, e redimensionou a pena mantendo o regime inicial fechado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste saber se a imputação de tráfico ao apenado, fundada no transporte de entorpecente por visitante que pretendia ingressar em unidade prisional, pode ser reconhecida por coautoria e posse indireta, ainda que a substância tenha sido interceptada antes da entrega ao destinatário.III. Razões de decidir5. O habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, contudo, exame de eventual constrangimento ilegal para eventual concessão de ordem de ofício.6. A pretensão defensiva, embora formulada sob os rótulos de atipicidade, ausência de autoria e responsabilidade pessoal, exige a desconstituição do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que demandaria revolvimento aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de rito célere, cognição sumária e prova pré-constituída.7. À luz da jurisprudência desta Corte, a mera solicitação de entorpecente por preso a visitante, sem transporte ou tentativa de ingresso da substância no estabelecimento prisional, caracteriza ato preparatório impunível, mas o transporte ou a tentativa de ingresso da droga por visitante previamente cadastrada configura conduta típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que a substância seja interceptada antes da entrega ao destinatário.8. A tentativa de ingresso de droga em unidade prisional por visitante cadastrada constitui etapa executória funcionalmente orientada à introdução e circulação interna do entorpecente em favor do preso, violando diretamente a segurança e a disciplina carcerária e não se qualificando como preparação remota ou indiferente, mas como ato executório concreto de infração dolosa, embora frustrado pela revista.9. A imputação ao apenado não decorre de responsabilidade objetiva pelo simples vínculo parental com a visitante, mas da comprovação de sua coautoria e da posse indireta da substância, pois detinha domínio do fato e poder de decisão sobre a ocorrência e o modo de execução da conduta típica, de modo que não se verifica violação ao princípio da intranscendência penal e é aplicável o art. 29 do Código Penal, com a responsabilização na medida da culpabilidade.10. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação e estando adequadamente fundamentada a imputação de coautoria ao paciente no crime de tráfico de drogas praticado por intermédio de visitante, impõe-se a preservação da condenação e a denegação da ordem.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.084.122/PE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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