JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou honorários sucumbenciais em decisão que acolheu a ilegitimidade ativa de uma das autoras.2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança, na qual o juízo de primeiro grau extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito e não fixou honorários.3. A Corte de origem reformou a decisão para arbitrar honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa e, em embargos de declaração, manteve o entendimento e aplicou multa por caráter protelatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se a fixação de honorários sucumbenciais em decisão interlocutória seria prematura à luz dos arts. 85 e 87 do CPC; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC diante da finalidade dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a possibilidade de fixar honorários em decisão parcial fundada no art. 485, VI, do CPC.6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade autoriza a fixação imediata de honorários por sucumbência autônoma. Todavia, o percentual deve observar a proporcionalidade, podendo ser inferior ao mínimo do art. 85, §2º, do CPC.7. Incide a Súmula n. 98 do STJ, uma vez que a multa do art. 1.026, §2º, do CPC exige intuito protelatório inequívoco, e embargos para prequestionamento não são protelatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a possibilidade de fixar honorários em decisão parcial fundada no art. 485, VI, do CPC. 2.Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a fixação de honorários em decisão parcial fundada no art. 485, VI, do CPC. 3. Na exclusão de litisconsorte, os honorários podem ser fixados proporcionalmente, inclusive abaixo do mínimo do art. 85, §2º, do CPC, conforme a extensão da sucumbência. 4 . Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §2º, 87, 485, VI, 489, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 2.191.100/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.184.090/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. (REsp n. 2.028.905/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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