- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO E SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALTERAÇÃO DAS ETAPAS DE CONSTRUÇÃO DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda de ação declaratória decorrente de aquisição de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, envolvendo alegações de alteração das etapas de construção em razão da pandemia de Covid-19 e de publicidade enganosa quanto à oferta de quadras de tênis, com pedidos de nulidade de cláusula, rescisão contratual e restituição de valores pagos.2. O Tribunal de origem manteve sentença de improcedência por entender: (i) justificadas as alterações das etapas da obra pelos impactos da pandemia, sem prejuízo aos adquirentes; e (ii) inexistente publicidade enganosa, diante da ausência de previsão contratual e registral das quadras de tênis. A decisão monocrática agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento dos arts. 38, 39 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a pretensão recursal de violação ao artigo 43, IV, da Lei n. 4.591/64 demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais; (iii) e saber se as conclusões do acórdão estadual quanto aos impactos da pandemia, como caso fortuito, justificam as alterações das etapas do empreendimento.III. Razões de decidir4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.5. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento dos dispositivos invocados. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre os arts. 38, 39 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, incide o óbice da Súmula n. 282/STF, à luz do art. 105, III, da Constituição.6. Para que se configure a impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 282/STF, não basta à parte agravante simplesmente afirmar que os dispositivos teriam sido devidamente prequestionados. Há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não foi feito.7. A jurisprudência desta Corte tem precedentes no sentido de que os impactos da pandemia de Covid-19 podem configurar caso fortuito e força maior que justifique a alteração nas etapas de construção, de modo que a pretensão de rever a extensão em que as alterações se justificam pelo fortuito, à luz ainda do contrato estabelecido entre as partes, escapa à via especial, por óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.IV. Dispositivo8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 3.094.984/SE, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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