- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugna pela manutenção do decidido.3. Aplicação dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula 182/STJ, diante da não impugnação do óbice relativo à inviabilidade de análise de violação a dispositivo constitucional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º, e art. 932, III; RISTJ, art. 253, I).5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.7. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e aplicar jurisprudência consolidada, conforme arts. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ; em tal hipótese, impõe-se ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.8. No caso, verificou-se a ausência de impugnação específica ao óbice da inviabilidade de análise de violação a dispositivo constitucional, bem como a utilização de alegações genéricas e voltadas ao mérito, insuficientes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.9. A dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida; a não observância desse ônus inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.10. Não é possível inovar no agravo interno para suprir deficiência do agravo em recurso especial; a tentativa de refutar tardiamente fundamentos não impugnados caracteriza preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do recurso antecedente.IV. DISPOSITIVO11. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.074.463/MG, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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