- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 08/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO SOBRE FRETE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. NÃO CUMULATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DECRETO ESTADUAL. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO "ATO DE GOVERNO LOCAL". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente os pontos controvertidos e decide a lide com fundamentação apta, ainda que contrária à pretensão do recorrente.2. A controvérsia sobre o aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao frete, em operações interestaduais com combustíveis, foi dirimida com fundamento constitucional (art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal) e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da não cumulatividade, o que inviabiliza o reexame pela via do recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional.3. O acórdão recorrido também está amparado na interpretação de direito local (RICMS/BA, arts. 97, II, b, e 356), o que atrai o óbice da Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia ao recurso especial.4. Ausente o prequestionamento dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996 e do art. 13, § 1º, II, b, do mesmo diploma, incide a Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").5. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se configura sem o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula n. 211/STJ.6. É inadmissível o recurso especial pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, pois decreto estadual de efeitos gerais e abstratos não se qualifica como "ato de governo local".7. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.241.165/BA, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)
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