- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 29/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 16/06/2026, p. 29/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). EXPEDIÇÃO EQUIVOCADA. ATO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FALHA RELEVANTE À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO IMPUTÁVEL AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA.1. A orientação jurisprudencial desta Corte superior se firmou no seguinte sentido quanto à fraude à execução fiscal: a) quando o negócio for anterior à modificação do art. 185 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005, ela é reconhecida se a alienação do bem tiver ocorrido após a citação do executado na execução fiscal e, b) em se tratando de ato posterior à referida modificação legislativa, a fraude existe se alienado o bem quando já inscrito o débito tributário em dívida ativa, sendo irrelevante, para este fim, a boa-fé do adquirente e do alienante.2. Para essa finalidade, as notificações pessoais dos devedores e as certidões expedidas unilateralmente pelo ente credor são essenciais à observância do princípio da publicidade e existem para se dar conhecimento a terceiros da existência de débitos tributários.3. Hipótese em que consta dos autos - sendo essa circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias -, que, mesmo já inscrito o crédito tributário em dívida ativa, foi expedida certidão negativa pelo fisco estadual em favor do alienante do bem, o que indicou aos adquirentes a inexistência de óbice à eficácia do negócio jurídico ao tempo da sua efetivação.4. Nesse contexto, a falha da administração tributária ao expedir a certidão negativa de débito em favor do alienante (ato administrativo dotado de presunção de veracidade), e que poderia ter por motivo diversas circunstâncias não acessíveis aos terceiros adquirentes, não pode ser desconsiderada sob pena de se agir de forma complacente com erro exclusivo da Administração, gerando ônus desproporcional aos particulares para as suas negociações da vida civil.5. In casu, a eficácia do negócio jurídico em relação ao fisco decorre de sua falta administrativa, visto que esta falha do serviço público induz o terceiro adquirente de boa-fé à percepção de que inexiste óbice à aquisição do bem.6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.030.470/SC, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 29/7/2026.)
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