- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 30/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXAMINOU OS ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. FRAÇÃO IDEAL DE HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. MATÉRIA EXAMINADA À LUZ DA MOLDURA FÁTICA FIXADA NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO MESMO ÓBICE PROBATÓRIO. INOVAÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado.2. O acórdão embargado examinou as teses relevantes ao julgamento do agravo em recurso especial, consignando que o recurso nobre esbarrava na ausência de prequestionamento de diversos dispositivos legais e, ainda, na Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame das premissas fixadas pelo Tribunal de origem.3. Não há omissão quanto à natureza da controvérsia, pois o acórdão embargado esclareceu que a tese de reconhecimento da impenhorabilidade a partir da fração ideal dos herdeiros não poderia ser acolhida sem revisão das premissas relativas à anterioridade da penhora, à inexistência de partilha, à indivisão do imóvel, à ausência de comprovação de exploração familiar e à natureza econômica da área rural.4. A referência à ausência de exploração familiar, ao elevado valor econômico do imóvel e à finalidade mercantil da área não configurou inovação decisória nem introdução de matéria estranha ao recurso especial, mas simples consideração da moldura fática expressamente delineada pelas instâncias ordinárias e reproduzida no acórdão embargado.5. Também inexiste omissão quanto ao prequestionamento implícito, pois o acórdão embargado consignou que não houve deliberação, na origem, sobre o conteúdo normativo específico dos dispositivos indicados no recurso especial, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.6. A autonomia dos fundamentos foi suficientemente delimitada: a ausência de prequestionamento constitui óbice inicial ao conhecimento do recurso especial, e a Súmula 7/STJ, de todo modo, apresenta-se como fundamento autônomo e suficiente para impedir o trânsito do apelo nobre, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial.7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.967.392/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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