- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 30/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. REQUISITOS FORMAIS. PREÇO DE RESGATE. LIQUIDEZ CONFIGURADA. TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL. AUTONOMIA PRIVADA. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO. ADITIVOS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO DO PRODUTO DE REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.1. A verificação da exequibilidade e da liquidez da Cédula de Produto Rural demanda o reexame do acervo fático-probatório. O Tribunal de origem assentou a regular liberação dos recursos e a validade da cártula com preço fixo. O acolhimento da tese de desvio de finalidade por quitação de dívidas pretéritas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o título possui natureza não causal e autonomia cambial.2. O agravo de instrumento interposto em exceção de pré-executividade não comporta sustentação oral, conforme o artigo 937, VIII, do Código de Processo Civil. A ausência de previsão legal para manifestação verbal afasta o prejuízo concreto no julgamento em ambiente virtual. O sistema processual orienta-se pelo princípio de que não se declara a nulidade de um ato se dele não decorreu dano efetivo para a parte.3. A admissão do prequestionamento ficto em recurso especial exige a indicação expressa de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A ausência dessa alegação formal acarreta a preclusão da matéria e impede o conhecimento da insurgência pela incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. São válidos os aditivos contratuais que alteram o produto de referência, por prevalecer a autonomia privada das partes.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.891.611/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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