- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 15/03/2022
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E FALSAIDADE IDEOLÓGICA. ARTS. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, E 299 DO CP. NULIDADE DO ACÓRDÃO. FALTA DE RESPOSTA AOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS. ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS. IMPUTAÇÃO OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Nos termos do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, cumpre ao Poder Judiciário enfrentar os argumentos deduzidos no processo e capazes de infirmar os atos impugnados, sob pena de nulidade da decisão judicial. Precedente. O Tribunal local respondeu às provocações da defesa. Destacou que, em seu entendimento, a inicial descreve de modo escorreito e claro os fatos imputados e que tais fatos constituem, em tese, crime, razão pela qual a inicial deveria prosseguir. 2. No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaque-se que a providência perseguida somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito [...] (AgRg no RHC n. 122.377/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2020). 3. Se os serviços prestados pela ACECO à Sefaz foram prestados, não há falar em falsidade dos aditivos assinados. A falsidade em questão seria dos pagamentos à Rosemeire Hoelz Rocha Leite - ME, e, quanto a esses, não há imputação neste ponto da denúncia. Não há descrição do papel ou hierarquia ocupada pelo recorrente na empresa e de sua capacidade de decidir acerca da assinatura ou não do contrato. O vício inicial, a suposta propina paga para tornar a licitação inexigível, sequer foi descrito como de conhecimento do recorrente, fato que deveria ter sido assentado na inicial acusatória. Essas omissões prejudicam o exercício pleno da defesa, pois operam verdadeira imputação objetiva, ao criminalizar a assinatura do aditivo sem indicar elementos indicativos do dolo. 4. Recurso em habeas corpus provido para conceder a ordem e trancar a Ação Penal n. 0010033-35.2019.8.26.0050 em relação a Maurício Caviglia, quanto às acusações de corrupção ativa e falsidade ideológica. Ordem estendida, de ofício, para trancar a Ação Penal n. 0010033-35.2019.8.26.0050 em relação a João Lúcio dos Reis Filho, Luiz Hiromitsu Miazato, Marcos Guedes Pereira, Fernando Magalhães Almeida Prado Couto e Kleber Alves da Silveira, quanto às acusações de corrupção ativa e falsidade ideológica. (RHC n. 137.106/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
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