- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 30/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.050/STJ AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes, sendo genéricas as alegações de omissão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.2. A definição da base de cálculo dos honorários contratuais, na espécie, pressupõe interpretação de cláusula contratual e revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.3. O Tema 1.050/STJ e a Súmula 111/STJ tratam de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à luz do art. 85 do CPC, não alcançando honorários contratuais; o REsp 1.847.860 versa sobre pagamento de benefício na via administrativa, hipótese diversa.4. Afastada a violação à legislação federal, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.5. Deve ser prestigiada a soberania das instâncias ordinárias na valoração da prova, não sendo possível, na via estreita do recurso especial, substituir a conclusão adotada pelo Tribunal de origem.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.547.778/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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