- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 30/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO EM AÇÃO RESCISÓRIA SEM ANUÊNCIA DO PATRONO. ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível rebater todas as alegações recursais (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, de teses relacionadas ao art. 507 do CPC e à majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC), incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.3. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e não podem ser afastados por acordo celebrado entre as partes sem a anuência do patrono (Lei 8.906/1994, art. 23); a manutenção desse fundamento inatacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem incidência automática; exige manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto.5. Reconsidero a decisão de inadmissão, conheço do agravo e, no mérito, mantenho o desprovimento do recurso especial, por incidência dos óbices sumulares e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). (AgInt no AREsp n. 2.978.436/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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