- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 30/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INTEMPESTIVIDADE EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. ALIENANTE DE COISA LITIGIOSA. SUCESSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA POSSESSÓRIA. RECURSO PROVIDO.1. A ausência de sucumbência na primeira instância retira da parte ré o interesse legítimo para interpor recurso autônomo, visto que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito de forma integralmente favorável. A exigência de apelação ou recurso adesivo contra decisão totalmente benéfica contraria a lógica do sistema processual vigente, afastando a hipótese de preclusão por falta de impugnação específica.2. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública e figura como condição da ação, circunstância que autoriza a sua alegação a qualquer tempo e em grau de jurisdição ordinária. Diante da inexistência de pronunciamento judicial anterior sobre o tema, não se opera a preclusão para as instâncias ordinárias ou a preclusão pro judicato, impondo-se ao órgão julgador o dever de examinar a objeção quando devidamente provocado em contrarrazões.3. O adquirente de coisa ou direito litigioso vincula-se expressamente aos efeitos da sentença proferida na ação possessória principal, sucedendo na responsabilidade pelo resultado do processo. A jurisprudência consolidada estabelece que o sucessor do bem sub judice não ostenta a condição jurídica de terceiro de boa-fé, o que evidencia a carência de legitimidade ativa para a oposição de embargos de terceiro.4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.758.512/CE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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