JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. REPROVAÇÃO SUPERVENIENTE EM ETAPA POSTERIOR E ELIMINATÓRIA (PROVA ORAL). PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. CONTROLE JURISDICIONAL DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da Comissão do LXI Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, visando à anulação do critério de correção do item "a" da questão 3 do Grupo Temático II das provas escritas, por suposta violação das regras do edital e dos Temas repetitivos n. 934 e 1.121 do Superior Tribunal de Justiça, com atribuição da pontuação de 0,27 décimos e consequente prosseguimento no certame. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança, reconhecendo a perda superveniente do objeto, ante reprovação em fase eliminatória posterior (prova oral), e extinguiu o processo sem resolução do mérito.II - Na hipótese dos autos, foi impetrado mandado de segurança, objetivando a anulação de questão da prova discursiva, com a consequente atribuição de pontuação, visando assegurar o prosseguimento da impetrante no LXI Concurso Público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.III - A segurança foi denegada, ante a perda superveniente de objeto, porquanto "A reprovação na fase subsequente e eliminatória do certame torna inócua qualquer decisão em relação à questão discursiva da fase anterior".IV - Conforme acertadamente consignado pelo Juízo de origem, a superveniência de reprovação em etapa ulterior àquela discutida no presente mandamus acarreta a inequívoca perda do objeto da ação.V - Isso ocorre porque a subsistência de uma causa de exclusão autônoma e definitiva torna inócua qualquer prestação jurisdicional relativa à fase antecedente, uma vez que o provimento pretendido seria incapaz de alterar a situação jurídica do candidato no certame.VI - Sob essa ótica, verifica-se o esvaziamento do binômio utilidade-necessidade que alicerça o interesse de agir. O exaurimento do interesse processual revela-se evidente, pois eventual concessão da segurança não teria o condão de reverter a eliminação ocorrida em fase posterior, carecendo o provimento de qualquer efeito prático ou jurídico.VII - Dessa forma, diante da consolidação de fato impeditivo superveniente ao direito de nomeação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, ante a manifesta inutilidade da tutela jurisdicional ora perseguida.VIII - Vale salientar que a existência de demanda paralela, na qual se discute etapa diversa do certame ainda pendente de solução definitiva, não possui o condão de desconstituir as conclusões ora perfilhadas.IX - Com efeito, tal cenário jurídico evidencia a manifesta ausência de direito líquido e certo, facilmente aferúvel e que possa ser prontamente exercido, pressuposto processual inafastável da via mandamental. A impetração pressupõe a existência de fatos incontroversos e prova pré-constituída, requisitos que se revelam ausentes quando a própria higidez da situação jurídica do candidato depende do desfecho de lide externa e autônoma.X - Destarte, a existência de controvérsia fática ou jurídica submetida a outro juízo obsta a concessão da segurança, porquanto o provimento jurisdicional ora perseguido ficaria condicionado a evento futuro e incerto. Reitere-se: a necessidade de dilação probatória ou a dependência de provimentos judiciais estranhos a estes autos desnatura a liquidez da pretensão, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pleito da recorrente. Nesse contexto, impôs-se o desprovimento do recurso ordinário.XI - Ademais, ainda que eventualmente fosse ultrapassada a questão prejudicial acima mencionada, não mereceria melhor sorte a irresignação quanto à matéria de fundo.XII - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.XIII - Por outro lado, se reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame". No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.XIV - Na hipótese dos autos, como já mencionado, a Impetrante objetiva a anulação de questão da prova discursiva, com a consequente atribuição de pontuação referente à Questão 3 do Grupo II (Direito Penal e Criminologia, Direito Processual Penal) das provas discursivas do certame em testilha.XV - A insurgência do recorrente repousa na alegação de que a resposta considerada correta pela banca examinadora colidiria com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TJMG.XVI - Como se observa, a irresignação não se ampara em eventual descompasso entre o conteúdo programático previsto no edital e a questão formulada, mas sim na mera discordância subjetiva quanto aos critérios de avaliação e à fundamentação técnica adotada pela banca examinadora.XVII - Assim, tem-se que a pretensão mandamental, nos moldes em que foi delineada, não encontra abrigo nas excepcionais hipóteses de intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos.XVIII - Destarte, ausente qualquer demonstração de ilegalidade flagrante ou de teratologia no quesito atacado, a intervenção jurisdicional revela-se incabível, devendo prevalecer a autonomia da banca examinadora na fixação dos parâmetros científicos e doutrinários do certame.XIX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 78.389/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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