- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO IMPOSITIVO EMANADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENCAMPAÇÃO. SÚMULAS N. 628/STJ E 248/STF. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, os impetrantes, servidores federais aposentados, ajuizaram mandado de segurança contra ato do Diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou o desconto em folha de pagamento de valores recebidos entre 1992 e 1996, por força de decisões judiciais provisórias posteriormente reformadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Alegaram prescrição, decadência, boa-fé no recebimento das verbas e inaplicabilidade do art. 46 da Lei n. 8.112/1990. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O Tribunal Regional Federal da 6ª Região denegou a segurança.II - Observa-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte Superior, o qual é firme no sentido de que o executor de decisão impositiva oriunda do Tribunal de Contas não é a autoridade legitimada a figurar como impetrada em mandado de segurança que visa atacar o referido ato. A propósito, mutatis mutandis: RMS n. 66.712/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgInt no REsp n. 2.012.020/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)III - Por fim, quanto ao pedido do Parquet de conversão do feito em diligência para intimar a União com vistas a se manifestar acerca de eventual interesse de ingressar na demanda, tenho que a referida providência se mostra desnecessária no presente caso. Com efeito, o mandado de segurança foi extinto por ilegitimidade passiva na instância de origem e, nos termos do presente julgado, com a manutenção do acórdão ora recorrido, eventual vício decorrente da ausência de intimação da União não acarretaria prejuízo à parte, sobretudo diante da extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam.IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 76.980/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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