JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, ajuizou-se ação de obrigação de fazer visando ao restabelecimento da cota-parte de 16,66% de pensão militar deixada por 3º Sargento reformado, falecido em 15/1/2021, cujo pagamento foi suspenso pela Administração em razão de suposta tríplice acumulação de benefícios (aposentadoria por idade do Regime Geral de Previdência Social e pensão alimentícia descontada de benefício previdenciário, somadas à pensão militar). Deu-se à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Após sentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação.II - Não se desconhece a impossibilidade de acumulação tríplice de benefícios previdenciários, prevista especificamente na legislação que rege as pensões militares (art. 29 da Lei n. 3.765/60), e no Tema 921 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da acumulação tríplice de vencimentos e proventos de cargos públicos. O regramento em discussão pretende vedar a acumulação de mais de dois benefícios pagos às custas dos cofres públicos. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.356.440/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.170.721/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; REsp n. 1.434.168/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 24/9/2015III - Ocorre que, no presente caso, desde as instâncias de origem, constatou-se o recebimento de: i. aposentadoria por idade do Regime Geral de Previdência Social; ii. cota-parte de pensão militar; e iii. pensão alimentícia descontada de benefício previdenciário de terceiro. Ou seja, um dos três valores recebidos trata-se de obrigação proveniente do direito de família - pensão alimentícia - entre dois particulares, distinguindo-se das hipóteses tratadas na legislação federal e na jurisprudência qualificada.IV - Apenas a pensão militar e a aposentadoria por idade são efetivamente pagas pelo poder público, sendo que o pagamento da pensão alimentícia é apenas intermediado pelo INSS, e custeado por beneficiário da previdência alheio às demais relações estabelecidas entre a demandante e o poder público.V - Desta forma, a pensão alimentícia recebida pela Recorrente não possui natureza de benefício previdenciário. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o restabelecimento do Benefício da sua cota parte de 16,66 %, da Pensão Militar.VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.255.695/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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