- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público estadual em face de médico, sob alegação de acumulação ilegal de três e até quatro cargos públicos em municípios distintos, com incompatibilidade de horários, em violação ao art. 37, XVI, da Constituição Federal. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando nulos os contratos que excederam o limite constitucional de acumulação e condenando o réu ao ressarcimento integral dos valores auferidos irregularmente, a ser apurado em liquidação de sentença. No tribunal de origem, o recurso de apelação foi julgado pela 13ª Câmara de Direito Público do TJSP, que, por maioria, rejeitou a preliminar de prescrição e negou provimento ao recurso do réu, mantendo a condenação. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).V - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.VI- Não se conhece do recurso especial, porquanto as razões recursais encontram-se dissociadas do fundamento adotado pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n.º 284/STF.VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.164.902/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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