- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA PORTARIA ME N. 348/2010. TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS (TEMA N. 1.003/STJ). ACORDÃO DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior adota a compreensão de que a extrapolação do prazo de 30 dias, a contar do pedido, para o pagamento de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica, previsto na Portaria MF n. 348/2010, não caracteriza mora da Fazenda Pública para fins de incidência de correção monetária, uma vez que, nessa hipótese, não há transcurso do prazo de 360 dias mencionado no Tema n. 1.003/STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.191.537/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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