- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS EM PROCEDIMENTO CRIMINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ATUAÇÃO CONJUNTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO FISCO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS QUANTO À LICITUDE DA QUEBRA DE SIGILO E À MATERIALIDADE DA AUTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos e rechaçando os argumentos da parte, ainda que em sentido desfavorável à sua pretensão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, se os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão.2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da validade da utilização de provas colhidas em sede de procedimento cautelar criminal, com a devida autorização judicial, para subsidiar o lançamento de crédito tributário, especialmente em casos que envolvem indícios de esquemas complexos de sonegação fiscal. A Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal não impede a realização de diligências investigatórias prévias à constituição definitiva do crédito tributário.3. O acórdão recorrido, ao validar a prova obtida em ação criminal para fundamentar o lançamento fiscal, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.4. A discussão sobre a legitimidade da atuação conjunta do Ministério Público e do órgão fazendário, quando o acórdão de origem a analisa sob o prisma dos artigos 129, IX, e 132 da Constituição Federal, envolve matéria de índole eminentemente constitucional, cuja competência para revisão é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável sua apreciação em sede de recurso especial.5. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que assentou a insuficiência das notas fiscais apresentadas para desconstituir o auto de infração e a legalidade da quebra de sigilo bancário com base em autorização judicial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.6. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.975.536/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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