- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES E GRUPAMENTO DE AÇÕES. ISENÇÃO. ART. 4º, "D", DO DECRETO-LEI Nº 1.510/76. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 7.713/88. AUSÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DA NORMA ISENTIVA. BONIFICAÇÕES OCORRIDAS APÓS 31/12/ 1988. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, as bonificações ocorridas após a revogação, em 1º/1/1989, pelo art. 58 da Lei 7.713/1988, da isenção de imposto de renda prevista no art. 4º, "d", do Decreto-lei n. 1.510/1976, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultratividade. Precedentes.2. "Esse mesmo tratamento tributário das bonificações deve ser dispensado aos desdobramentos ou grupamentos de ações, previstos no art. 12 da Lei 6.404/76" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.529.098/RS, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.439.361/RJ, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.144.238/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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