JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE, DE DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO DE TERCEIRO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES APLICADAS. FALTA DE CONTEÚDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO PARÁGRAFO, INCISO OU ALÍNEA CONTRARIADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se comprovada suficientemente nos autos por outros elementos.3. No caso, o Tribunal estadual atestou a desnecessidade de produção das provas pleiteadas pelo insurgente, uma vez que suficientes os elementos probatórios já existentes nos autos. A revisão dos fundamentos inseridos no acórdão recorrido esbarra na Súmula 7/STJ.4. Em relação à análise dos elementos configuradores dos atos de improbidade administrativa, depreende-se que o Tribunal originário, embasado no acervo fático-probatório dos autos, identificou a presença do dolo, do enriquecimento ilícito de terceiro e do dano e, assim, concluiu pela existência dos atos ímprobos tipificados no art. 10, V, VIII e XII, da Lei n. 8.429/1992. A modificação do entendimento da instância originária exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7/STJ.5. Quanto à apreciação da suposta afronta aos arts. 12, I, e 17-C da LIA, verifica-se que os citados dispositivos legais não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese defendida pelo agravante, qual seja, o redimensionamento das sanções aplicadas, em especial, quanto à não cumulatividade relativa à suspensão dos direitos políticos e à perda do cargo público, em virtude da razoabilidade e proporcionalidade. No que tange à apreciação violação ao art. 17-C da Lei 8.429/1992, não foram especificados quais incisos ou alíneas do dispositivo legal foram violados.6. Nesses casos, a jurisprudência deste Superior Tribunal considera deficiente a argumentação, passível de justificar a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.7. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o recurso especial não constitui o meio adequado à revisão das sanções aplicadas nas condenações por atos de improbidade administrativa, ante a vedação imposta pela Sumula 7/STJ.8. Esta Corte Superior possui entendimento de que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgInt no AREsp n. 3.027.349/RS, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026).9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.511.844/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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