- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO RECONSIDERADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, INCISO XI, 10º E 11, INCISO I, DA LIA. ANÁLISE. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. ANÁLISE. DIREITO LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 280 DO STF. TESES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO A FIM DE SE CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, razão pela qual reconsidero a decisão agravada.2. Embora o acórdão recorrido tenha sido proferido em 19/10/2021, quando ainda vigia a redação original da Lei nº 8.429/1992, a sua publicação, em 27/10/201, e a interposição do recurso especial, em 18/11/2021, ocorreram quando já estavam em vigor as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que entrou em vigor em 26/10/2021.3. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.4. Em recurso especial é descabida a análise de desrespeito a dispositivos de legislação municipal, no caso, os arts. 324 e 343 da Lei Complementar Municipal nº 31/1996 (Estatuto Municipal do Servidor de Catanduva), nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.5. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, em relação às diversas alegações de cerceamento de defesa e de ofensa ao contraditório no procedimento administrativo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.6. A análise das teses de cerceamento de defesa e desrespeito ao contraditório, bem como a apreciação das alegações de que o bens sequestrados, inclusive o imóvel de residência da recorrente teriam sido adquiridos com esforços próprios e não com valores de terceiros ou desviados, de que não se sabe onde teria sido realizada a perícia no procedimento administrativo, de que todas as testemunhas confirmariam ser ordem da chefia inutilizar as fitas quando houvesse estorno das DAM's, de que era possível retroagir o sistema recebimentos, de que todas as fitas deveriam ser assinadas e carimbadas e de que houve adulteração dessas fitas, demandaria o reexame de matéria fatico-probatória, inviável em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ7. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de família, sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, o de ofensa ao art. 16, § 14, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.8. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.9. No caso concreto, não obstante o acórdão recorrido tenha sido proferido antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, a sua publicação ocorreu quando já vigente a referida Lei, de maneira que a parte deveria ter oposto embargos de declaração para que as instâncias ordinárias, sob cuja jurisdição ainda se encontrava o feito, se manifestassem sobre a incidência da novel legislação ao caso concreto, em vez de alegar a questão diretamente no recurso especial.10. O Tribunal de origem afirmou estarem presentes o dolo específico de enriquecimento ilícito e o dano efetivo ao erário, além de estar provada a autoria dos atos de improbidade administrativa, em aspectos cuja revisão é inviável no recurso especial, conforme a orientação da Súmula nº 7 desta Corte Superior.12. Agravo interno provido a fim de se conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.890.403/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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