- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO APLICABILIDADE DO TEMA N. 400/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses das partes.2. O entendimento exarado pela Corte de origem adequa-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta pelo não cabimento da exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência quando o pedido de adesão a programa de parcelamento tributário ocorre após o trânsito em julgado daquela condenação.3. A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, no sentido de que a adesão ao parcelamento teria ocorrido após a constituição do título executivo, demandaria revolvimento do material probatório, o que justifica a aplicação da Súmula n. 7/STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.078.763/PB, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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