- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (ICMS-DIFAL) E FUNDO MARANHENSE DE COMBATE À POBREZA (FUMACOP). FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Extrai-se que a Corte local entendeu que não há falar em mandado de segurança contra lei em tese, porquanto se trata de reconhecimento do direito de não cobrança da diferença de alíquotas do ICMS e FUMACOP, diante da ausência de lei complementar. Nesse sentido, destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento da ação mandamental impetrada de forma preventiva quando, em matéria tributária, houver justo receio de o Fisco exigir do tributo impugnado.2. As razões de inconformismo, por sua vez, restringiram-se a apontar a impossibilidade de se conferir efeitos normativos ao mandado de segurança, deixando, contudo, de rebater o ponto relativo ao cabimento da via eleita quando houver justo receio de o Fisco exigir o tributo. Como este fundamento não foi atacado pela parte insurgente e é apto, por si só, para manter o acórdão combatido, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a impetração de mandado de segurança preventivo nas hipóteses em que a relação jurídica seja de trato sucessivo, com renovação periódica da obrigação tributária.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.245.419/MA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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