- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO NO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. EXISTÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, foi ajuizada ação de cobrança por servidor público federal aposentado, visando à condenação da União ao pagamento de parcelas em atraso, reconhecidas administrativamente decorrentes da incorporação de quintos/décimos no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, com reflexos até dezembro/2004. Na sentença, a alegação de prescrição foi rejeitada e os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial interposto pela União foi provido.II - Quanto à alegada perda de objeto, indefiro o pedido do particular, uma vez que ainda persiste o interesse da União, especialmente considerando o eventual interesse no ressarcimento ao erário, em caso de eventual procedência de seus recursos.III - No que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, a União apresentou questões jurídicas relevantes, quais sejam: a) a tese de violação ao art. 927, III, do CPC/2015, quanto à observância obrigatória do Tema 395 do Supremo Tribunal Federal (STF), fixado no RE n. 638.115/CE; b) a delimitação dos efeitos da modulação pelo STF, segundo a qual a manutenção excepcional de pagamentos não alcança retroativos nem novas incorporações; c) a necessidade de distinguir entre parcelas já recebidas e passivo de retroativos não abrangidos pela modulação; e d) a jurisprudência do STJ que afasta o pagamento de atrasados relativos aos quintos no período de 1998 a 2001.IV - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou as questões. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp 1486730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp 1478694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.V - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.212.315/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.