- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. SARGENTO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE RETROATIVO À EPOCA DO SERVIÇO ATIVO. EXTINÇÃO POR LEI DO POSTO DE SUBTENENTE QUE NÃO IMPLICA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AOS SARGENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O ingresso no oficialato da Polícia Militar do Estado da Bahia, para além do tempo ou interstício, nos termos do art. 134 da Lei Estadual n. 7.990/2001, está condicionado ao preenchimento de outros requisitos, tais como: a) inclusão em lista de pré-qualificação; b) aptidão física; c) aprovação em curso preparatório para o oficialato; d) conceito profissional; e) conceito moral.2. A extinção da graduação de Subtenente, posteriormente reinserida pela legislação estadual, em nada afetou a situação jurídica dos Sargentos.3. No caso, ausente a comprovação do preenchimento dos requisitos à promoção na carreira militar, não havendo, por conseguinte, direito à reclassificação automática ao posto de 1º Tenente e à percepção de proventos com base na remuneração de Capitão.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 77.890/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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