- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios do julgado. Omissão e contradição. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. Pretensão de efeitos infringentes. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissões e contradições relativas: (a) à negativa de prestação jurisdicional quanto ao enfrentamento integral da "palavra da vítima" e à vulnerabilidade por embriaguez prevista no art. 217-A, § 1º, do CP; (b) à aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando mera revaloração jurídica para desclassificação do art. 217-A, § 1º, do CP para o art. 215-A do CP; e (c) à dosimetria, apontando bis in idem, uso de elementar do tipo como circunstância judicial, fundamentação genérica da culpabilidade e ausência de suporte técnico para negativação das consequências.2. O acórdão embargado assentou: a embriaguez que retira a capacidade de resistência configura vulnerabilidade para o art. 217-A, § 1º, do CP, admitindo prova oral coerente; a palavra da vítima possui especial relevo quando harmônica com os demais elementos; a desclassificação para o art. 215-A do CP é inviável diante da subsidiariedade expressa e da subsunção a crime mais grave; e a exasperação da pena-base pelos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências foi fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo, sendo vedado o revolvimento fático-probatório pela Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto ao enfrentamento da palavra da vítima e à caracterização da vulnerabilidade por embriaguez; (ii) saber se é possível afastar a Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica para desclassificação do art. 217-A, § 1º, do CP para o art. 215-A do CP; e (iii) saber se há omissões ou contradições na dosimetria que autorizem correção em embargos de declaração, inclusive quanto a bis in idem, uso de elementar do tipo, fundamentação da culpabilidade e negativação das consequências.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício sanável no acórdão embargado.5. A fundamentação foi suficiente e congruente: reconheceu a vulnerabilidade decorrente de embriaguez que retira a capacidade de resistência (art. 217-A, § 1º, do CP), atribuiu especial relevo à palavra da vítima quando harmônica com demais elementos, rechaçou a desclassificação para o art. 215-A do CP e manteve a exasperação da pena-base com suporte em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo.6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois não se exige exame pormenorizado de todos os argumentos quando já apresentados motivos suficientes à conclusão do julgado.7. O vício de contradição que autoriza aclaratórios deve ser interno, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica.8. A pretensão de desclassificação e de revisão da dosimetria demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial e, com maior razão, em embargos de declaração, pela Súmula 7/STJ.9. Inviabilidade de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para substituir o entendimento firmado no acórdão embargado.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, limitando-se à correção de vícios do julgado previstos no CPP, art. 619, e no CPC, art. 1.022, III. 2. A alegação de desclassificação do art. 217-A, § 1º, do CP para o art. 215-A do CP e de revisão da dosimetria, quando dependente de revolvimento fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A existência de fundamentação suficiente e congruente afasta a alegação de omissão e de contradição interna no acórdão embargado.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024 (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 3.113.167/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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