JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
12/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Preclusão temporal. Nulidades absolutas. Segurança jurídica. Inexistência de vícios integrativos. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal na arguição de nulidades. 2. Fatos relevantes. Embargante aponta omissão quanto: (i) à atualidade do constrangimento ilegal, que teria se concretizado apenas com a prisão; (ii) à possibilidade de concessão da ordem de ofício; e (iii) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. 3. Pretensão. Requer a integração e a modificação do julgado.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC; (ii) saber se a superveniência da prisão afasta a preclusão temporal para arguição de nulidades, inclusive absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual; e (iii) saber se é necessária manifestação sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento e se cabe concessão de ordem de ofício na ausência de flagrante ilegalidade.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura do debate já exaurido.4. No caso, a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão do acórdão embargado, sem demonstração de vício integrativo, razão pela qual não há campo para modificação do julgado.5. A preclusão temporal alcança a arguição de nulidades, inclusive absolutas, por força dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual; a prisão superveniente não afasta tal óbice quando a controvérsia decorre de ato antigo e não há flagrante ilegalidade.6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já tenha encontrado fundamento suficiente, sendo bastante motivação apta a revelar as razões da decisão.7. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica; tampouco se exige incursão em matéria constitucional em sede de embargos de declaração perante jurisdição infraconstitucional.IV. Dispositivo e tese8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para indicação de precedentes sem citação direta. (EDcl no AgRg no HC n. 1.049.954/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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