- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO POR PRECLUSÃO TEMPORAL E INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, por fundamento no decurso do prazo desde o trânsito em julgado da condenação e na inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal, além da vedação de revolvimento fático-probatório em mandamus.2. A parte embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento de nulidades, de alegado constrangimento ilegal manifesto e de fundamentos constitucionais relativos à tutela da liberdade e às nulidades absolutas, requerendo o saneamento dos vícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619), por não ter enfrentado especificamente as nulidades e o alegado constrangimento ilegal, e se seria possível a análise de ofício para concessão da ordem apesar do trânsito em julgado e da preclusão temporal, bem como se seria cabível o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à revisão do mérito por inconformismo da parte.5. O acórdão embargado explicitou as razões do desprovimento do agravo regimental, com fundamento no trânsito em julgado pretérito da condenação, na preclusão temporal e na inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, inexistindo omissão a ser sanada.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência da Corte (CR/1988, art. 105, I, "e"), ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, não verificada no caso.7. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, as irresignações, inclusive referentes a nulidades ditas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, especialmente quando o writ é impetrado muito tempo após o trânsito em julgado.8. É vedado o revolvimento aprofundado do contexto fático-probatório em sede de habeas corpus; mantidas as conclusões da instância de origem quanto à materialidade e autoria do delito com base em provas válidas submetidas ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração só se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito da decisão. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, salvo flagrante ilegalidade. 3. As alegações, inclusive de nulidades consideradas absolutas, devem ser apresentadas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.4. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório emmandamus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada:STJ, precedentes sobre preclusão temporal após trânsito em julgado; STJ, precedentes sobre inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. (EDcl no AgRg no HC n. 1.076.421/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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